Segundo decisões dos mais variados tribunais de justiça do país, inclusive o Tribunal de Justiça da Paraíba, o direito ao recebimento do terço de férias não depende do gozo de férias ou requerimento administrativo. Assim consta, por exemplo, em decisão prolatada no processo 0002187-85.2014.8.15.0231.
Daí que o trabalhador tem direito a percepção do terço de férias independente do gozo desse direito.
Nos casos em que, por qualquer motivo, as férias do trabalhador sejam ou venham a ser suspensa, cabe ao empregador proceder com o pagamento do terço de férias no mês em que seria o gozo das férias, deixando para outra oportunidade o afastamento das atividades.
Como exemplo prático podemos utilizar do presente momento em que estamos atravessando uma crise sanitária mundial de pandemia da COVID19, onde muitas localidades o serviço do profissional de saúde se faz necessário e que, por isso, não pode ser concedido no presente momento as férias, podendo as mesmas serem suspensas para uma outra oportunidade.
Nesse caso, as férias ficam suspensas, mas o pagamento do terço de férias deve ser assegurado como se o trabalhador estivesse em seu gozo de forma normal.
Daí, temos que deve acrescido junto com o pagamento da remuneração do trabalhador o valor referente ao terço de férias.
Damião Guimarães
Advogado Sindical