Na manhã desta terça-feira (28.04), o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, Flávio Luiz da Costa, autorizou a prorrogação, por 90 dias, da vigência do mandato sindical da atual diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Ferroviárias do Estado de Alagoas. A decisão liminar atendeu a pedido de tutela cautelar antecedente proposta pela gestão da entidade de classe. Na petição, o sindicato destacou que a modificação na data de realização do pleito, marcado para 30.04 e adiado para o dia 30.07, deve-se à consequente aglomeração necessária à realização da assembleia e, principalmente, ao risco à saúde dos trabalhadores por conta do contágio do coronavírus.
A entidade ressaltou ter adotado todos os procedimentos para realizar o processo eleitoral na data prevista. No entanto, justificou que o evento é contrário à necessidade de isolamento social exigida pela pandemia da covid-19 e reconhecida no Decreto-Lei nº 69.700, do Governo do Estado de Alagoas, publicado no último dia 20 de abril de 2020.
Ao fundamentar a concessão do pedido, o magistrado salientou que, em razão da pandemia, é notória a decretação de situação de emergência em diversos estados e municípios do país, inclusive, em Alagoas. Segundo ele, diante da inesperada gravidade da situação instaurada, foram editados Decretos nos âmbitos municipal e estadual, que contêm medidas concretas, ainda que transitórias, a serem observadas pela população como um todo, com a finalidade de frear a propagação e o risco de contágio do vírus.
“Resta incontroverso, inclusive pela notoriedade das inúmeras notícias veiculadas em todos os meios de comunicação atuais, que uma dessas medidas é exatamente a recomendação – vinda de autoridades públicas de saúde, médicos, hospitais e unidades de atendimento de saúde -, para que pessoas, sintomáticas ou não, mantenham-se em isolamento domiciliar. Caso contrário, poderiam ser comprometidos os próprios serviços oferecidos pelos profissionais da área de saúde aos infectados com sintomas graves da doença”, enfatizou.
O juiz Flávio da Costa ainda observou que não há meios para que a eleição se realize de modo remoto. Em sua avaliação, não há dúvidas de que o mandato sindical se constitui em verdadeira garantia a uma atuação que vise melhorar as condições de trabalho de toda uma classe, mas esses direitos devem ser exercidos dentro de parâmetros de razoabilidade, prudência e sensatez – conforme inteligência do art. 375 do CPC.
Ele ainda frisou ser indiscutível que o direito à saúde é fundamental e inerente a qualquer ser humano, e que as ações e serviços nessa área representam dever dos Poderes Públicos, segundo previsão do caput do art. 196, da Constituição Federal, e art. 2°, §2°, da Lei 8.080/90. De acordo com o magistrado, o momento exige medidas extremas do Poder Público e bom senso de todos. “Conforme previsto no artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos esses que, nesse caso específico, entendo por plenamente configurados”, avaliou.
O magistrado também acrescentou que as duas chapas concorrentes ao pleito anuíram com a prorrogação de mandato pretendida. “O comportamento do autor se coaduna com os cuidados previstos nas legislações que visam ao combate à covid-19, especialmente considerando que a adoção dos procedimentos necessários para o curso normal das eleições significaria colocar em risco os associados e as demais pessoas envolvidas, além de violar as normas legais referentes à matéria”, pontuou.
(Proc: 0000294-95.2020.5.19.0002)