Em termos legislativos, o direito à licença-maternidade evoluiu de um direito de proteção ao ingresso das mulheres no mercado de trabalho para a garantia materno-infantil de proteção às crianças e ao direito à convivência delas com suas mães e pais.
Foi com base nesse entendimento que o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, decidiu liminarmente que a licença-maternidade só deve começar a contar após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (a que ocorrer por último). A determinação é desta quinta-feira (12/3).
A medida responde a uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo partido Solidariedade na última sexta-feira (6/3), conforme informado em primeira mão pela ConJur, no último domingo (8/3).
Na ADI, o partido requereu a interpretação conforme a Constituição dos artigos 392, parágrafo 1º, da CLT, e do artigo 71 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 10.710/03. Os dispositivos impugnados determinam que o início da licença maternidade ocorra entre o 28º dia anterior ao parto e o nascimento.
Ao julgar liminarmente a questão, Fachin destacou que não existe previsão legal para casos em que a mãe e a criança necessitam de uma internação mais longa, o que acabou servindo nos últimos anos para fundamentar decisões judiciais que negaram o direito à extensão da licença-maternidade.
Segundo o ministro, no entanto, “a ausência de lei não significa, afinal, ausência da norma”. “Subsiste, por ora, omissão legislativa quanto à proteção das mães e crianças internadas após o parto, a qual não encontra critério discriminatório racional e constitucional. Essa omissão pode ser conformada judicialmente”, diz.
Ainda de acordo com o ministro, “a licença maternidade, direito de natureza trabalhista, está necessariamente ligada ao salário-maternidade, benefício previdenciário, de modo que há duas relações jurídicas conexas, o que, portanto, impõe que o complexo normativo seja impugnado integralmente”.
Objetivo primordial
A peça ajuizada pelo Solidariedade afirma que “não são necessários muitos esforços para se chegar à conclusão de que o objetivo primordial do constituinte originário, ao reportar-se por diversas vezes à indispensabilidade da proteção à maternidade e à infância, era garantir que essas etapas fosse plenamente vividas pela mãe e pelo novo integrante da família”.
Ainda segundo a ADI, “ocorre que após o parto — sobretudo no Brasil, que registra o nascimento de 279.300 bebês prematuros por ano e altos índices de complicações maternas e pós parto —, não são raros os casos que ensejam internação médico-hospitalar subsequente da mãe e/ou da criança, que, em hipóteses extremas, pode perdurar meses”.
A ADI foi ajuizada pelos advogados Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme Pupe da Nóbrega, ambos colaboradores da ConJur, Rita de Cássia Ancelmo Bueno e Victor Santos Rufino.
Rufino comemorou a determinação de Fachin. “A decisão do STF é uma adequação da interpretação das leis trabalhistas aos imperativos constitucionais da proteção à maternidade, à infância, e ao convívio familiar. Ela reforça a relevância do STF na defesa dos direitos fundamentais de todos os brasileiros”, afirmou à ConJur.